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Serviços Públicos

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PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

A população pode enviar projetos de iniciativa popular para a Câmara Municipal de Santa Albertina.

O artigo 48 da Lei Orgânica, dispõe:

Artigo 48 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros da câmara municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1%(um por cento) dos eleitores.

§ 1º – Somente serão admitidas emendas a esta lei Orgânica, após 90(noventa) dias de sua promulgação.
§ 2º – A proposta será votada em, 2(dois) turnos, com interstício mínimo de 10(dez) dias, e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º – A emenda a lei orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 4º – a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

Artigo 49 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, à mesa da câmara, ao Prefeito, e ao eleitorado.

§ único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara de projeto de lei de interesse específico do município, subscrito por, no mínimo 5%(cinco por cento) do eleitorado.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Albertina também regulamentou a apresentação de projetos de lei, por iniciativa popular, veja:

Artigo 165 – As proposições, quer de iniciativa do Executivo, da Mesa da Câmara, dos Vereadores ou iniciativa popular, serão protocoladas na Secretaria da Câmara municipal de Santa Albertina.

Artigo 176 – A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
a) – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;
b) – quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
c) – quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
d) – quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
e) – quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do Executivo;

§ 1º – Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
2º – Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

Artigo 178 – Projetos de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

§ 1º – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do vereador;
II – da mesa da Câmara;
III – do Prefeito;
IV – de iniciativa popular, na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

§ 2º – A Lei Orgânica do Município regulará os casos de competência de Projetos de Lei, assim como a sua tramitação urgencial.

Artigo 244 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal ou Projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser precedida de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III – será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI – o Projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII – nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII – cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX – não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X – a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Artigo 245 – A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

I – pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título.

II – pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas pelo número legal do eleitorado previsto na Lei Orgânica do Município e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

Artigo 246 – Recebidos pela Câmara o projeto de lei referido no inciso I do artigo anterior, ficarão disponibilizados ao público na Secretaria da Câmara Municipal, designando-se as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.


 

PARECERES TÉCNICOS, EXPOSIÇÕES E PROPOSTAS DE INICIATIVA POPULAR

A população pode enviar pareceres técnicos, exposições e propostas para a Câmara Municipal de Santa Albertina.

O artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Municipal, assim dispõe:

Artigo 253 – A participação popular poderá ainda ser exercida, através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo Único – A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

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