COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA

As competências da Mesa Diretora da Câmara estão dispostas nos artigos 15 a 21, e também no artigo 52, da Lei Orgânica de Santa Albertina, conforme segue:

Da Mesa da Câmara
Artigo 15 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ Único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Artigo 16 – A eleição para renovação da Mesa, far-se-á, na última sessão legislativa ordinária de cada sessão legislativa respectiva, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a primeiro de janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 09 de novembro de 2001)
Artigo 17 – Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, e, persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
Artigo 18 – A Mesa será composta por Presidente, Vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário, os quais substituirão nessa ordem.
§ 1º. – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da casa.
§ 2º. – Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º. – Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
Artigo 19 – O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, permitida uma recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, através de votação conforme determina a legislação municipal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 907 de 18 de fevereiro de 2014).
Artigo 20 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários ou Diretores Equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30(trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.
Artigo 21 – A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos no serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VII – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analística das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
VIII – suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IX – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixas existente de Câmara ao final do exercício;
X – enviar ao Prefeito, até o dia 1º. de março, as contas do exercício anterior;
XI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença; por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Artigo 52 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da câmara;
II – organização dos serviços administrativos da câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, e fixação das respectiva remunerações.
§ único. Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria dos vereadores.
O Regimento Interno também regulamentou as competências da Mesa Diretora, nos artigos 17 a 28, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa
Artigo 17 – À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos
serviços administrativos da Câmara.
Parágrafo único. A ela compete privativamente o que dispõe os incisos I a XI do artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 18 – As decisões da Mesa serão tomadas sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Das atribuições do Presidente
Artigo 19 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, havendo, lhe for contrário;
b) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) autorizar o desarquivamento de proposições;
e) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

f) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes
substitutos;
h) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto
na Lei Orgânica do Município;
i) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência; Portarias, bem como as Resoluções, Decretos
Legislativos e as Leis por elas promulgadas;
j) proceder a distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou especiais;
l) despachar requerimentos;
m) votar nos seguintes casos:
1 – na eleição da mesa;
2 – quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
3 – no caso de empate nas votações públicas.
n) incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto
para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, sendo observado o seguinte:
1 – ficarão sobrestadas as demais preposições até que se ultime a votação;
o) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujoveto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
II – Quanto às Sessões:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de dois dias, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal de funcionamento ou de vinte e quatro horas da sessão legislativa que ocorrerem durante o recesso, podendo a comunicação, neste último caso, ocorrer por qualquer outro meio, inclusive via telefônica, atestado pelo Secretário da Câmara;
b) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar
as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
d) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
e) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
f) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão, podendo autorizar o uso da bancada, caso queira qualquer Vereador fazer uso dela;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, caçandolhe a palavra, podendo, ainda, desligar o microfone a que faz uso e suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
m) votar nos casos preceituados pela Legislação;
n) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
p) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia;
t) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
u) assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
III – Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) exercer todos os atos administrativos em relação aos seus servidores;
b) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ação judicial, e independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência, podendo utilizar, em qualquer no caso, de profissional ocupante de cargo, quando a matéria não for incompatível às suas atribuições;
c) superintender os serviços da Secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a Legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
i) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
j) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
l) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito, remetendo ao Prefeito no prazo de vinte e quatro horas quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e cópia ao Ministério Público do inteiro teor do relatório, quando for concluído pela existência de infração;
m) determinar ou autorizar a abertura de processo de sindicância ou administrativo para apurar eventual ilícito cometido por serventuários, aplicando penalidades.
IV – Quanto à Competência Geral
a) executar as deliberações do Plenário;
b) assinar a Ata das sessões, os Editais, as Portarias, e o expediente da Câmara;
c) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
d) substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizam novas eleições;
e) representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
g) representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
h) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores;
i) não permitir a publicação de pronunciamentos e expressões atentatórias ao decoro parlamentar, devendo zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
j) autorizar a utilização de quaisquer das dependências do edifício da Câmara por terceiros, obedecidas as normas de uso;
l) expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
V – Quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
VII – Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes;
b) destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para prestar esclarecimentos acerca do parecer;
d) convocar eleições para Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes;
e) nomear, por Portaria, os membros das Comissões Temporárias;
f) instalar, mediante Portaria, Comissões Especiais de Inquérito;
g) utilizar da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo nomeado pelo Poder Executivo, quando for impossível a composição por servidores da Câmara.
VIII – Quanto às relações externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara.
IX – Quanto à política interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar reforço da polícia civil e militar para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer pessoa assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 – apresente-se convenientemente trajado;
2 – não porte arma de fogo ou arma branca;
3 – não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4 – respeite os Vereadores, funcionários e autoridades convidadas;
5 – atenda às determinações da presidência;
6 – não interpele os vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os que não observarem os deveres elencados no inciso anterior;
d) determinar a retirada de todos os presentes se a medida for necessária;
§ 1º – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§ 2º – Sempre que tiver que ausentar-se do Município por período superior a quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Vice-Presidente, ou, na ausência deste ao Primeiro Secretário, delegando os poderes que lhe são inerentes.
§ 3º – Na hora do início da sessão, não se encontrando o Presidente, será ele substituído, sucessivamente pelo Vice-Presidente, pelo Primeiro e Segundo Secretário, ou ainda pelo presente mais votado.
Artigo 20 – Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Artigo 21 – Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença do Presidente nos trabalhos.
Artigo 22 – O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.
Artigo 23 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição e consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Artigo 24 – O Presidente da Câmara só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir 2/3(dois terços);
III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário.
SEÇÃO III
Das atribuições do Vice-Presidente
Artigo 25 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário, ou fora dele, nos casos de ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas
hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 26 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução dos casos análogos;
II – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente
de Comissão;
III – promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,
sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo ao concedido a este;
IV – superintender sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara bem com auxiliá-lo na direção das atividades legislativas internas;
§ 1º – Deliberar os requerimentos do presidente acerca de licenças e faltas;
SEÇÃO IV
Dos Secretários
Artigo 27 – Compete ao 1º Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando as faltas, assim como as justificativas;
II – fazer a chamada dos vereadores, ler a ata e o expediente, superintendendo a lavratura da ata, e assinando-a com o Presidente;
III – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
IV – assinar com o Presidente todos os atos da Mesa, e auxiliá-lo na observância do presente Regimento;
V – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
VI – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
VII – proceder pela leitura das matérias constantes do artigo 156 deste Regimentos.
Artigo 28 – Compete ao 2º Secretário, substituir o 1º (primeiro) Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.